LOCAÇÃO FINANCEIRA: LEASING

Apresentação


 

O presente trabalho foi desenvolvido no âmbito da disciplina de Direito Empresarial, ministrada pelo professor Dr. Manuel Veiga de Faria nas instalações da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. O documento tem como objetivo a solidificação e uma análise prática de um do temas mais importantes do Direito Empresarial: o leasing.

De maneira prática perante a visão de um empresário e, sempre que possível, sustentado por referências aos trechos das leis, o presente texto vai explicar o que é o leasing, para que serve, como fazê-lo e quais são direitos e deveres de cada parte nessa prática mercantil.

O texto baseia-se principalmente na lei portuguesa, mas, quando for interessante, será comparado com as peculiaridades da lei brasileira. Esta abordagem foi sugerida pelo professor de modo a tornar a disciplina mais interessante para os alunos brasileiros que estão de passagem por Portugal.


 

Sumário


 

Apresentação    2

Sumário    3

1. Introdução    4

1.1. Contextualização do Surgimento do Leasing    4

1.2. Origem da Nomenclatura    4

2. O Leasing    5

2.1. Definição    5

2.2. Como Funciona    6

2.3. As Modalidades do Leasing    9

2.3.1. Leasing Financeiro    9

2.3.2. Leasing Operacional    9

2.3.3. Lease back    10

2.4. A Importância do leasing    10

3. O leasing em Portugal    11

4. Comentário às Leis    13

4.1. Formação do Quadro Jurídico e Regulamentar Atual    13

4.2 Análise do Quadro Jurídico e Regulamentar Atual    15

4.2 Análise do Quadro Jurídico e Regulamentar Atual    15

4.2.1. Das Sociedades de Locação Financeira    15

4.2.2. Dos Contratos de Locação Financeira    15

4.2.3 Das Partes    17

4.2.3. Dos Benefícios Fiscais    18

4.2.4. Da Comparação Com as Leis Brasileiras    18

5. Conclusão    20

6. Referências    21

7. Anexos    22

Decreto-Lei n.º 149/95    22

Decreto-Lei n.º 72/95    29


 


 

1.1. Contextualização do Surgimento do Leasing

Em 1979, numa época de grande descapitalização das empresas e de fortes necessidades de investimento privado e visando dar um novo fôlego à economia, o Governo Português cria o primeiro quadro regulamentar da locação financeira, para citá-los: Decretos-Lei 135 e 171/79.

A escolha do arrendamento mercantil como parte da solução da crise econômica foi baseada nos excelentes resultados obtidos pelos Estados Unidos da América, pioneiro nessa modalidade do contrato, e, mais tarde, da adoção por parte da Bélgica e França.

Também visando uma alavancagem da economia, o Governo Brasileiro institui o uso do leasing no ano de 1974 durante a ditadura militar, quando o mesmo tinha ambiciosos planos de crescimento.

A locação financeira passou por várias modificações ao longo dos anos e hoje em dia já tem uma característica bem diferente de sua época inicial. Devido a essa dinamicidade, os contratos de leasing e as leis que os regem já estão bem ajustados às necessidades do mercado: cerca de 32% dos equipamentos e 13% dos imóveis em Portugal e restantes países da Europa são adquiridos com o apoio do Leasing nos dias atuais.


 

1.2. Origem da Nomenclatura

A expressão leasing tornou-se parte da linguagem internacional devido ao fato de as operações e contratos de arrendamento mercantis terem nascido nos Estados Unidos da América. A palavra deriva do verbo "to lease" que significa arrendar, locar.

A nomenclatura desse tipo de operação teve traduções oficiais para diversos idiomas como em Português de Portugal: "locação financeira". Semelhantemente, no Brasil: "arrendamento mercantil"; Na Espanha: "locación financeira" e na Itália: "locazione finanziaria". Entretanto, o termo em inglês "leasing" é, às vezes, mais utilizado que as próprias traduções, principalmente na linguagem comercial.


 

2.1. Definição

"Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados."

Assim é definida a locação financeira no artigo 1º do Decreto-Lei nº 149/95. Nela, observa-se logo a presença de quatro características intrínsecas desse tipo de contrato:

  • Opção de compra ao fim do contrato:

    "... que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado..."


     

  • O objeto de contrato é escolhido pelo cliente e não pelo locador:

    "... adquirida ou construída por indicação desta..."


     

  • Retribuição: "...mediante retribuição..."


     

  • Valor residual determinado desde o começo do contrato:

    "...por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados..."

O contrato de locação financeira configura-se, assim, como um contrato complexo o qual não é nem um contrato de locação nem um contrato de venda a prestações, mas é uma combinação desses, criada para dar uma resposta nova e mais funcional às exigências empresariais e, mais tarde, pessoais.

O artigo segundo da mesma lei, declara que qualquer bem durável pode ser objeto de uma locação financeira. Ou seja, bens móveis ou imóveis.

Entidade Locadora: é a instituição financeira devidamente legalizada para fazer o leasing. No Brasil, as sociedades arrendadoras são empresas previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; bancos com carteiras de arrendamento mercantil também podem trabalhar como arrendadores.


 

Locatário: é a pessoa física ou empresa que tem a necessidade dos bens.


 

Fornecedor: é a empresa fabricante do bem. Escolhida pelo locatário.


 

Bens a serem arrendados: bens móveis e imóveis, tais como veículos, máquinas, computadores, equipamentos, entre outros.


 

Na prática, o leasing é recurso disponível às empresas e às pessoas físicas para utilizar um bem móvel ou imóvel sem precisar imobilizar o capital. É uma espécie de locação e financiamento ao mesmo tempo onde no final do período há uma opção de compra do bem. Locação porque o locatário paga regularmente uma renda ao locador para ter o gozo daquele bem. Financiamento, devido ao contrato de leasing resultar de uma necessidade do locatário de utilizar o bem e não de uma oferta do locador de arrendá-lo. Dessa maneira, o locador se beneficia de uma renda sobre o capital investido na compra do bem durante a sua vida útil, renda essa maior que os juros e com menores riscos incorridos. Já o locatário, se beneficia do móvel ou imóvel de sua escolha sem comprometer a capacidade de caixa da empresa. Além disso, ainda existem as vantagens fiscais resultante desse tipo de contrato. Daí vem a grande adesão ao leasing pelas empresas principalmente.

2.2. Como Funciona

O locatário escolhe a marca, o modelo e o fabricante do bem o qual pretende utilizar. Então o fornecedor ou o próprio cliente comunica à locadora sobre o bem escolhido. A locadora por sua vez não interfere nesta escolha, entretanto, como esta terá sua renda reduzida caso o bem venha a ter um rendimento inferior em relação àqueles especificados, poderá rejeitar a celebração do contrato se não confia na qualidade do fornecedor.

A seguir, ocorre então uma análise da proposta de Operação por parte da Sociedade de Locação Financeira constituída por dois aspectos fundamentais:

A – Análise do "Risco cliente": nesta parte, procura-se analisar o proponente, no sentido de determinar a sua capacidade financeira para honrar os compromissos decorrentes da operação proposta. Nessa análise, são consideradas as perspectivas de mercado em que se insere o proponente. as informações bancárias e comerciais sobre as empresa e respectivos sócios.

B – Análise do "Risco Material": no âmbito desta análise, considera-se o bem pretendido em função do seu maior ou menor valor em estado de uso, o que determinará uma maior ou menor segurança (ou garantia) para a operação. Nessa parte é considerado se o bem é novo (principalmente no caso de equipamento), se é facilmente transacionável em estado de uso, se o fornecedor é idôneo e se o bem goza de boa assistência pós–venda.

Aprovada a escolha do bem, locador e locatário acordam sobre o valor da renda, prazo de contrato, valor residual e outras condições. Se aprovado, a locadora compra o bem do fornecedor e entrega à outra parte o bem juntamente com toda a documentação regularizada para que o locatário possa fazer o uso do mesmo.

Também é exigido um seguro do bem locado e de responsabilidade civil, ainda que os riscos, cuja cobertura é exigida pelas Sociedades de Locação Financeira, nem sempre sejam coincidentes. Os seguros exigidos poderão ser menos abrangentes desde que, por exemplo, exista uma entrada inicial elevada.

Caso o contrato se mantenha até o final do prazo acordado e as rendas forem devidamente pagas, o locatário poderá então adquirir o bem em causa, renovar o contrato de leasing por mais um período ou simplesmente, devolver o bem.


 

Veja abaixo o fluxograma para um melhor entendimento:




 

Abaixo são mostradas duas simulações de leasing pelo Banco Internacional do Funchal - BANIF. A primeira simulação é sobre um contrato no valor de dez mil euros referentes à locação mercantil de equipamentos de informática num período de 48 meses. Já na segunda simulação, o bem escolhido foi um automóvel no valor de cinqüenta mil euros e prazo de validade de 60 meses.

Cabe ressaltar que o banco permitia a escolha do valor residual entre 2% e 6% para ambos os contratos, mas o período máximo de contrato pra os equipamentos de informática eram inferiores em 12 meses em relação ao do automóvel. Segundo, observe que em ambos os casos, há uma taxa no valor de duzentos e onze euros e setenta e cinco cêntimos, referente à abertura do processo. O alto valor dessa taxa restringe a aplicação da locação financeira a bens de elevado valor comercial, nos quais e valor percentual da taxa ficará abaixo dos 2%.

Observe ainda que em ambos os casos já são calculados os prêmios do seguro exigido pela locadora, assim como o valor de sua franquia.

Por fim, ressalta-se a vantagem do IVA ser aplicado ao valor da renda e pago de forma distribuída ao longo do prazo de vigência do contrato. Isso é claramente uma vantagem para o locatário uma vez que os juros serão calculados com base no valor sem o imposto, sendo assim, significativamente menor.


 


 

Simulação 1: equipamentos de informática


 



 


 


 

Simulação 2: veículo ligeiro


 



 

2.3. As Modalidades do Leasing

2.3.1. Leasing Financeiro

Esta é a modalidade comentada neste texto. É regulada pelo Decreto-Lei nº 149/95 no qual o Locatário pode escolher sem restrições o bem de que pretende usufruir. A escolha do fornecedor é de inteira responsabilidade do locatário como, aliás, a definição do preço de aquisição, prazo de entrega, garantias, condições de prestação de assistência, etc. A Sociedade de Leasing, normalmente, não contesta a escolha do Locatário, exceto se for evidente o desajustamento do preço apresentado face às condições habituais do mercado. Como normalmente a vida útil do bem coincide com o prazo contratual, ele não pode ser rompido unilateralmente antes de seu término previsto, diferentemente do que ocorre no leasing operacional, que veremos a seguir. Outro aspecto importante é o risco da obsolescência. Há objetos que, em pouco tempo, tornam-se obsoletos, seja pelo aparecimento de outros mais modernos (e.g. os computadores), seja pelo próprio desgaste natural do bem. No leasing financeiro esse risco é do arrendatário, uma vez que, em havendo o pacto, o seu cumprimento é obrigatório e irrenunciável

2.3.2. Leasing Operacional

Legalizado a partir do Decreto-Lei nº 285/2001, é uma variação do leasing financeiro onde a entidade locadora já possui um estoque dos itens dos quais deseja fazer o leasing. Sendo assim o locatário tem sua escolha reduzida aos modelos disponibilizados pela locadora. Nele, a locadora tem o dever de prestar manutenção e assistência técnica do bem. Uma outra diferença está nos prazos do contrato que, em geral, são bem mais curtos que os do leasing financeiro.

2.3.3. Lease back

Permitido a partir do Decreto-Lei nº 285/2001. Nessa modalidade de leasing, que nada mais é que uma subespécie do leasing financeiro, o locatário, dono do bem até então, vende-o à locadora para que essa devolva-lho em forma de leasing. A vantagem para a empresa está em poder utilizar o capital que tinha sido imobilizado na compra do mesmo.

2.4. A Importância do leasing

Após uma ligeira explicação sobre a locação financeira, já é possível notar a sua importância para as empresas renovarem seus maquinários ou adquirir novos bens sem precisar imobilizar o capital. Essa importância é ainda maior entre aquelas entidades com baixo poder de tesouraria como as pequenas e médias empresas (PME's).

O leasing assim permite que os locatários usufruam das novas tecnologias, renovem seus maquinários e implementem novos processos de fabricação. Ainda torna possível uma expansão no momento em que o mercado estiver oportuno sem ficar com elevados níveis de endividamento.

Além disso, ainda são vantagens do Leasing:

  • Possibilidade de negociar um desconto perante o fornecedor uma vez que o pagamento é feito à vista.
  • Condições contratuais adaptáveis à capacidade de caixa da empresa
  • Rendas de valor significativamente inferior às prestações de outros produtos financeiros porque, na base de cálculo das rendas não está incluído o IVA da transação, e o pagamento de parte do capital (o valor residual) é remetido
    para o fim do contrato.
  • Não incidência do imposto de selo
  • Nos casos dos imóveis, é possível obter o financiamento das despesas de escrituras e registros.
  • No caso de bens móveis, podem-se financiar despesas, impostos, comissões e outros encargos. Já que todos esses valores vão estar inclusos no valor da renda.

Em contrapartida, é cobrada uma taxa de análise da proposta que se torna significativa para contratos de baixo valor. Outra desvantagem é a burocracia inerente e esse tipo de operação o que pode dilatar os prazos da entrega do bem ao locatário.


 

3. O leasing em Portugal


 

Atualmente existem 23 entidades locadores em Portugal com um volume de novos contratos que superaram os 5,6 bilhões de euros no ano de 2006. Desse montante, 3,5 bilhões de euros são representados pelos bens móveis e o restante, 2,1 bilhões de euros, representados pelos bens imóveis.

Ainda vale ressaltar que entre os todos imóveis negociados no ano de 2006, 13% o foram feitos através de contratos de leasing.

Em Portugal é normal que o leasing também se beneficie de incentivos não fiscais para novos investimentos. Assim como foi o caso dos investimentos no Turismo em que as rendas do leasing eram subsidiadas a fundo perdido em cerca de 25%. Foi também o caso das PME's em que os juros incluídos nas rendas de leasing eram bonificados em 50%, no caso da iniciativa Comunitária PME. Isso de deve ao fato da Comunidade Européia atribuir grande importância ao financiamento do leasing no âmbito dos apoios comunitários. Esta posição está expressa no conjunto de regras que a Comunidade define para utilização dos seus fundos.

A seguir estão alguns gráficos de relativo interesse sobre o leasing em Portugal:




 



 

. Comentário às Leis


 

4.1. Formação do Quadro Jurídico e Regulamentar Atual

Em Portugal, em finais dos anos 70, num contexto global de profunda descapitalização das empresas e de fortes necessidades de investimento privado, com vista ao relançamento da economia, o Governo cria o primeiro quadro regulamentar da locação financeira em Portugal (Decretos – Lei 135 e 171/79 de 18 de maio e 6 de junho respectivamente).

A regulamentação então criada era muito minuciosa, encontrando-se previstos quase todos os aspectos, desde os prazos dos contratos à periodicidade das rendas, passando ainda pela dimensão dos valores residuais, fórmula de cálculo das rendas, relação entre as rendas máxima e mínima, etc. Pouco ficava, de resto, à consideração das partes e revelava-se um grande cuidado em evitar que a locação fosse "utilizada" para fins diversos do pretendido: o financiamento do investimento.

Com a publicação, em 1995, dos Decretos-Lei 72 e 149, de 15 de abril e 24 de junho, respectivamente, o quadro regulamentar é alterado flexibilizando alguns dos parâmetros das operações e simplificando o formalismo dos Contratos. As locadoras financeiras passam a poder dar em locação quaisquer bens móveis ou imóveis. Além disso, também foi permitido o leasing aos particulares, alargando o seu âmbito de atuação e mercado das sociedades de locação financeira, as quais nessa época passaram a ser instituições de crédito.

Neste quadro regulamentar, são atribuídas a locadoras e locatários importantes vantagens de natureza fiscal, entre as quais se destacam:

  • Tratamento das rendas de locação financeira como custos contábeis e fiscais, para os locatários;


     

  • Possibilidade de aceleração das quotas de depreciação dos bens, por parte das locadoras, o que na prática, se traduzia na celebração de contratos de locação por períodos inferiores à "vida útil fiscal" dos bens.


 

A seguir é apresentado um quadro resumo com as principais diferenças no regime de leasing em Portugal entra 1970 e 2001:

4.2 Análise do Quadro Jurídico e Regulamentar Atual


 

4.2.1. Das Sociedades de Locação Financeira

De acordo com o Dec.-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), as sociedade de locação financeira são instituições de crédito, as quais estão sujeitas ao registro, às regras prudenciais e à supervisão do Banco de Portugal, o que resulta numa maior segurança das operações. Ainda de acordo com esse diploma e o Dec.-Lei nº 72/95 de 15 de abril (Regulamentação das sociedades de Locação Financeira) as principais condições para o exercício da atividade são:

Tipo de Sociedade: banco e/ou sociedade de locação financeira e/ou IFIC's

Capital Mínimo: 750.000 c para a locação financeira de bens mobiliários; 1.500.000 c para as de bens imobiliários (portaria nº 40/89 de 23 de Janeiro);

Tipos de Operações: locação financeira de bens móveis e/ou imóveis. A locação simples é possível nos casos dos bens resultantes de situação de não cumprimento ou do não exercício da opção de compra pelo locatário. È permitido o "Leasing Operacional" e o "Lease-back" (Dec.-Lei nº 171/79).

4.2.2. Dos Contratos de Locação Financeira

Os Contratos de Locação Financeira estão sujeitos ao enquadramento geral estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, cujas principais características se encontram indicadas a seguir:

4.2.2.1 Da Forma

Documento particular, exigindo-se, no caso dos imóveis, reconhecimento notarial presencial das assinaturas das partes. Os bens imóveis ou móveis sujeitos a registro deverão ser inscritos na competente conservatória;

4.2.2.2 Do Bem Adquirido ou Construído por Indicação do Locatário

A sociedade locadora financeira, após adquirir o bem cede o bem ao locatário assim que se efetua a compra ou construção do mesmo, uma vez que esse foi o objetivo único da aquisição. O bem em causa não é adquirido pelo locatário no momento da celebração do contrato, o mesmo terá apenas o direito de gozá-lo enquanto a posse do móvel ou imóvel pertence à entidade locadora.

O locatário é o único responsável pela escolha do bem a ser locado, não facultando à sociedade locadora financeira a escolha mesmo nem a entrega de um modelo diferente, mesmo que ele tenha características idênticas ao modelo solicitado. Essa limitação de poder de escolha justifica-se pelo fato dela não responder por vícios do bem locado ou pela sua inadequação no fim do contrato (Artigo 12º do Decreto-Lei nº 149/95).

Caso a escolha do fornecedor pelo locatário não agrade a locadora, seja por preços elevados ou garantias de qualidade, a entidade financeira poderá recusar o contrato uma vez que uma redução no rendimento do bem locado decorrerá em uma redução proporcional no valor da renda estabelecida (artigo 5º).

4.2.2.3 Da Cedência do Gozo Temporário do Bem ao Locatário

O efeito típico do contrato de leasing não é a transmissão de propriedade do bem ao locatário, mesmo que essa possa vir a ocorrer no final do período, mas sim a cedência temporária do gozo do mesmo entre os prazos mínimos e máximos previsto pela lei. A cedência do gozo da coisa constitui elemento essencial do contrato de locação financeira, resultando que se o bem não for entregue em condições adequadas ao uso a sociedade locadora incorrerá em incumprimento do contrato a menos que o impedimento à utilização seja imputável ao próprio locatário (artigo 10º n.º 2).

4.2.2.4 Da Renda

Sendo um contrato oneroso, o locatário terá de pagar uma renda regularmente à entidade locadora para obter o direito de gozo do bem, a qual não poderá ser inferior à taxa de juros praticada no mercado, nem ter período superior a um ano.

A renda deverá corresponder à soma dos seguintes fatores:

  • Da amortização parcial do bem. Ou seja, a recuperação de parte da capital correspondente ao valor do bem locado.
  • Dos encargos inerentes ao contrato.
  • Do lucro da sociedade locadora financeira.

4.2.2.5 Da Opção de Compra

É uma das características mais tipificadora do contrato de arrendamento mercantil, diferenciando-o dos contratos de financiamento e de aluguel. De acordo com a noção do artigo 1º, faltando o direito de opção não haverá o contrato de leasing.

O locatário poderá ou não exercer a opção de compra pelo preço determinado no começo do contrato. Na prática, o locatário só exerce esse direito quando o mesmo é vantajoso. Ou seja, se o valor de mercado do bem está acima do valor definido no contrato. Ressalta-se que o direito de compra só poderá ser exercido ao final do contrato e se o mesmo decorrer em perfeita normalidade.

4.2.2.6 Do Valor Residual ou Preço Final

Depois do Decreto-Lei nº 285/2001, foram extintos os limites mínimos e máximos de fixação do valor residual. Antes, os bens mobiliários tinham um preço final entre 2% e 25% e os imobiliários entre 2% e 50%. Agora as parte são livres para determinarem o valor final. Entretanto, se o contrato omite o valor residual ou a fórmula para o cálculo do mesmo, se valor deverá ser considerado nulo, beneficiando o locatário.

4.2.2.7 Do Prazo

Há uma liberdade das partes definição do prazo. Na sua ausência vigorara o sugerido pela lei: Bens móveis - mínimo 18 meses, máximo igual ao período presumível de utilização econômica; Bens imóveis - mínimo de 7 anos e máximo 30 anos;

4.2.2.8 Da Renovação

O artigo 7º prevê a possibilidade de "renovação do contrato de locação financeira", isto é, de celebração de um novo contrato com o mesmo locatário ou terceiro quando termine o prazo do contrato e o locatário não exerça a faculdade de compra do bem.

Cabe observar, porém, que a renovação só poderá ser feita se o bem locado ainda estiver em condições de operar normalmente ou se não estiver obsoleto. Caso o locatário tenha sido disciplinado no pagamento das rendas e o interessar a renovação do contrato, a locadora o poderá fazê-lo. Caso contrário, a locadora poderá procurar outro cliente ou de desfazer do bem vendendo-o no mercado.

A celebração de um novo contrato sobre o mesmo bem colocará a questão de saber qual será o valor base para a fixação da nova renda. Será sobre o valor residual ou sobre o valor de mercado? Por isso, a admitir a renovação, a legislação condiciona esse novo contrato "à substituição das coisas que constituem objeto de contrato por outras novas", impondo assim que o novo contrato incida sobre coisas novas.

4.2.3 Das Partes

Entidade Locadora: é a instituição financeira devidamente legalizada para fazer o leasing. De acordo com o Decreto-Lei nº 149/95, "nenhuma entidade pode realizar, de forma habitual, operações de natureza ou com resultados econômicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira". Sendo assim, a entidade locadora será exclusivamente uma sociedade de locação financeira ou um banco.

A entidade locadora tem o direito da defesa da integridade do bem locado, podendo exigir que o locatário efetue, em seu benefício, um seguro da coisa locada e que suporte todos os encargos inerentes a esse seguro. É isso que afirma o artigo 10º nº1, alínea i "efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados". Altenativamente, a locadora poderá fazer o seguro imputanto as respectivas despesas ao locatário.

O locador ainda poderá, em qualquer momento, examinar a coisa locada desde que não advenham prejuízos para a atividade normal do locatário (artigo 9º nº2, alínea b).

Sobre as peças incorporadas ao bem objeto de contrato, as mesmas pertencerão ao locador caso o locatário não venha adquirir o produto no final do período estabelecido sem a obrigação de fazer nenhuma compensação financeira (artigo 9º nº2, alínea c).


 

São deveres do locador os seguintes itens comentados anteriormente neste texto:

  • Adquirir ou mandar construir o bem objeto de contrato
  • Conceder o gozo do bem ao locatário
  • Vender o bem ao locatário.


 

No Brasil, as sociedades arrendadoras são empresas previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; bancos com carteiras de arrendamento mercantil também podem trabalhar como arrendadores.


 

Locatário: é qualquer pessoa física ou empresa que tem a necessidade do bem objeto de contrato e que adquire o direito de gozo do mesmo. De acordo com o disposto no artigo 15º, "o risco da perda ou da deterioração do bem corre por conta do locatário". Artigo esse justificado no fato de a instituição financeira não ter interesse direto no objeto, no seu uso, nem sequer dos resultados econômicos da sua utilização. Sendo assim, interessa à locadora que os riscos incorrido não ultrapassem os riscos de um mero concedente de crédito.


 

São deveres do locatário:

  • Manter, conservar, fazer bom uso e defender o bem locado.
  • Pagar pontualmente as rendas e todas as despesas inerentes ao transporte, montagem, instalação e reparação do bem locado (artigo 14º).


 

Fornecedor: não é parte do contrato uma vez que o mesmo se consolida entre o locador o locatário pela cedência do gozo da coisa contra o pagamento de uma renda com o direito compra do bem ao final do prazo. O fornecedor do bem contrata a venda ou a construção do direta e unicamente com o locador.


 

Um fato interessante é que mesmo não tendo participado do contrato de compra e venda o locatário tem o direito de "exercer conta o vendedor ou o empreiteiro todos os direitos relativo ao bem locado, ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada", isentando o locador de responsabilidade, perante o locatário, de vícios do bem locado ou pela sua inadequação aos fins do contrato.


 

Bens a serem arrendados: bens móveis e imóveis, tais como veículos, máquinas, computadores, equipamentos, entre outros. Inicialmente, apenas os equipamentos e imóveis utilizado na produção da indústria, agricultura ou comércio eram passíveis de serem objetos de um arrendamento mercantil. Entretanto, o Decreto-Lei nº 149/95 alargou o objeto de contrato a qualquer bem suscetível a ser objeto de locação.


 

4.2.3. Dos Benefícios Fiscais

No quadro geral da neutralidade fiscal a legislação tem vindo a aproximar o leasing do crédito bancário daí resultando a perda de alguns benefícios fiscais. Mesmo assim, temos como principais aspectos:

  • Não sujeição ao Imposto do Selo sobre os juros e abertura de crédito/mútuo;
  • A componente de juros incluída nas rendas é dedutível, por regra, em sede de IRC;
  • Permite o registro integral da reintegração anual do bem, independentemente da altura do ano em que este é adquirido, desde que o
  • O IVA, normalmente dedutível, quando não dedutível tem um menor impacto no caixa, uma vez que o seu pagamento é distribuído pela duração do contrato, incluído em cada uma das rendas.

4.2.4. Da Comparação Com as Leis Brasileiras

No Brasil, apesar de não haver uma definição legal do que venha a ser arrendamento mercantil financeiro, a Resolução do Banco Central n.º 2.309 , citar a data,
estabelece as principais características deste contrato, de forma tal que todo leasing que se enquadrar em seus incisos será um leasing financeiro desde que:

  • As contraprestações abarquem não só o aluguel do bem, como também juros, encargos administrativos e lucro do arrendador, de forma tal que permita-lhe recuperar o custo do bem arrendado durante o prazo contratual;
  • A operacionalidade do bem arrendado, incluindo aqui despesas com manutenção, assistência técnica e serviços correlatos seja de inteira responsabilidade do arrendatário;
  • Haja a opção de compra, pelo chamado valor de opção ou residual, que pode ser livremente estabelecido, podendo inclusive ser o valor de mercado do bem.

O fato de não haver uma regulamentação específica para o arrendamento mercantil no Brasil não significa que o mesmo seja menos importante. Seja, provavelmente, um atraso devido às burocracias na câmara e no senado e a falta de interesse de ambos em regulamentar o leasing naquele país.

Essa lacuna na lei brasileira tem trazido vários transtornos às locadoras. Uma vez que quando acontece uma quebra unilateral do contrato e o caso termina na justiça, o Juiz vai analisar o caso com base nos direitos do consumidor o que, geralmente, termina favorecendo o locatário e a locadora fica com o prejuízo. Entretanto, quem sai perdendo é o locatário disciplinado que paga um valor percentual embutido na renda referente a esse risco o qual as locadoras estão expostas.


 

5. Conclusão


 

Há cerca de 30 anos que o Leasing em geral e as Sociedades de Locação Financeira em particular desempenham um papel de significativo relevo para a expansão e modernidade das Empresas em Portugal, no Brasil e no restante do mundo. Sendo cada vez mais reconhecido como uma das alternativas mais vantajosas de financiamento de médio e longo prazo do investimento em equipamentos e em imóveis de todos os agentes econômicos. O ambiente empresarial espera que as leis que o regem continuem se adaptando ao mercado, tornando-se ainda mais flexíveis, aumentando assim ainda mais a participação do leasing nas compras de novos bens.

6. Referências


 

PORTUGAL. Decreto-Lei  nº. 298 de 31 de Dezembro de 1992: Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.


PORTUGAL. Decreto-Lei nº. 72 de 15 de Abril de 1995: Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira.


PORTUGAL. Decreto-Lei  nº. 149 de 24 de Julho de 1995: Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira.


PORTUGAL. Decreto-Lei  nº. 285 de 03 de Novembro de 2001: Altera os Decretos-Lei nºs. 298/92, 72/95 e 149/95.


PORTUGAL. Decreto-Lei  nº. 186 de 21 de Agosto de 2002. Cria as Instituições Financeiras de Crédito (IFIC).


PORTUGAL. Decreto-Lei nº. 201 de 26 de Setembro de 2002: Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

BRASIL. Lei nº. 6099 de 10 de Setembro de1974: Tratamento Tributario das operacoes de leasing.


 

Associação Portuguesa de Leasing e Factoring. O Leasing em Portugal [S.l.]: Lisboa, 2007. 31 f.. Disponível em: <http://www.alf.pt>. Acesso em: 24 nov. 2007.


 

Associação Brasileira de Leasing. Tudo Que Você Precisa Saber Sobre Leasing: Cartilha de Arrendamento Mercantil
[S.l.]: 3ª Edição. São Paulo, 2007. 34 f.. Disponível em: <http://www.leasingabel.com.br>. Acesso em: 24 nov. 2007.


 

WIKIPEDIA, a enciclopédia livre. Leasing. [S.l.]: [s.n.], 2007. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Leasing>. Acesso em: 20 dez. 2007.

7. Anexos

Decreto-Lei n.º 149/95

Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 149/95
de 24 de Junho

A entrada em vigor do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, regulando os aspectos fundamentais comuns às instituições do mercado financeiro, deixou em aberto a actualização das leis especiais reguladoras de vários tipos de instituições de crédito e dos diplomas que disciplinam contratos que constituam o objecto da actividade dessas sociedades, nomeadamente o contrato de locação financeira.

O presente diploma vem introduzir significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, visando adaptá-lo às exigências de um mercado caracterizado pela crescente internacionalização da economia portuguesa e pela sua integração no mercado único europeu. As empresas portuguesas deverão dispor de um instrumento contratual adaptado a estas realidades, de modo a não verem diminuída a capacidade de concorrência perante as suas congéneres estrangeiras.

Assim, a reforma introduzida no regime jurídico do contrato de locação financeira visa, fundamentalmente, harmonizá-lo com as normas dos países comunitários, afastando a concorrência desigual com empresas desses países e a consequente extradição de actividades que é vantajoso que se mantenham no âmbito da economia nacional.

Nesta ordem de ideias, salientam-se as seguintes inovações principais:

  • Alarga-se o objecto do contrato a quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação;
  • Simplifica-se a forma do contrato, limitando-a a simples documento escrito;
  • Possibilita-se que o valor residual da coisa locada atinja valores próximos de 50% do seu valor total;
  • Reduzem-se os prazos mínimos da locação financeira, podendo a locação de coisas móveis ser celebrada por um prazo de 18 meses e a de imóveis por um prazo de 7 anos;
  • Enunciam-se mais completamente os direitos e deveres do locador e do locatário, de modo a assegurar uma maior certeza dos seus direitos e, portanto, a justiça da relação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Noção

Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.

Artigo 2.º
Objecto

1 - A locação financeira tem como objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.

2 - Quando o locador construa, em regime de direito de superfície, sobre terreno do locatário, este direito presume-se perpétuo, sem prejuízo da faculdade de aquisição pelo proprietário do solo, nos termos gerais.

Artigo 3.º
Forma e publicidade

1 - Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular, exigindo-se, no caso de bens imóveis, reconhecimento notarial presencial das assinaturas das partes.

2 - A locação financeira de bens imóveis ou de móveis registáveis fica sujeita a inscrição na competente conservatória.

Artigo 4.º
Rendas e valor residual


(Revogado pelo
artigo 5.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

Artigo 5.º
Redução das rendas


(Revogado pelo
artigo 5.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

Artigo 6.º
Prazo

1 - A locação financeira de coisas móveis não pode ser celebrada por prazo inferior a 18 meses, sendo de 7 anos o prazo mínimo da locação financeira de imóveis. (Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

2 - O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponder ao período presumível de utilização económica da coisa. (Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

3 - O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior. (Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

4 - Não havendo estipulação de prazo, aplicam-se os prazos previstos no n.º 1. (Eliminado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

Artigo 7.º
Destino do bem findo o contrato

Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.

Artigo 8.º
Vigência

1 - O contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.

2 - As partes podem, no entanto, condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição ou construção, quando disso seja caso, dos bens locados, à sua tradição a favor do locatário ou a quaisquer outros factos.

Artigo 9.º
Posição jurídica do locador

1 - São, nomeadamente, obrigações do locador:

a) Adquirir ou mandar construir o bem a locar;
b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina;
c) Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato;

2 - Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locador financeiro, em especial e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:

a) Defender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;
b) Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;
c) Fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário.

Artigo 10.º
Posição jurídica do locatário

1 - São, nomeadamente, obrigações do locatário:

a) Pagar as rendas;

b) Facultar ao locador o exame do bem locado;

c) Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local diferente do contratualmente previsto, salvo autorização do locador;

d) Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;

e) Realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;

f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador a autorizar;

g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo do bem, nos termos da alínea anterior;

h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;

i) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados;

j) Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.

2 - Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma, assistem ao locatário financeiro, em especial, os seguintes direitos:

a) Usar e fruir o bem locado;
b) Defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;
c) Usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;
d) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do locador;
e) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo preço estipulado.

Artigo 11.º
Transmissão das posições jurídicas

1 - Tratando-se de bens de equipamento, é permitida a transmissão entre vivos, da posição do locatário, nas condições previstas pelo artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e a transmissão por morte, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.

2 - Em qualquer dos casos, pode o locador opor-se à transmissão da posição contratual, provando não oferecer o cessionário garantias bastantes à execução do contrato.

3 - Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação.

4 - O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos nas transmissões da posição contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.

Artigo 12.º
Vícios do bem locado

O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do Código Civil.

Artigo 13.º
Relações entre o locatário e o vendedor ou o empreiteiro

O locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada.

Artigo 14.º
Despesas

Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador, incluindo as relativas aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.

Artigo 15.º
Risco

Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário.

Artigo 16.º
Mora no pagamento das rendas


(Revogado pelo
artigo 5.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

Artigo 17.º
Resolução do contrato

O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação.

Artigo 18.º
Casos específicos de resolução do contrato

O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:

a) Dissolução ou liquidação da sociedade locatária;
b) Verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário.

Artigo 19.º
Garantias

Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer garantias, pessoais ou reais, relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário.

Artigo 20.º
Antecipação das rendas


(Revogado pelo
artigo 5.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

Artigo 21.º
Providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo

1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.

2 - Com o requerimento, o locador oferecerá prova sumária dos requisitos previstos no número anterior.

3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 2, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.

5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.

6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º

7 - No caso previsto no número anterior, o locatário tem direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofrer se, por decisão transitada em julgado, a providência vier a ser julgada injustificada pelo tribunal ou caducar.

8 - São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.

9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos contratos de locação financeira que tenham por objecto bens imóveis.

Artigo 22.º
Operações anteriores ao contrato

Quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de algum modo, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 227.º do Código Civil.

Artigo 23.º
Operações de natureza similar

Nenhuma entidade pode realizar, de forma habitual, operações de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes aos dos contratos de locação financeira.

Artigo 24.º
Disposições finais

1 - O disposto no artigo 21.º é imediatamente aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor e às acções já propostas em que não tenha sido decretada providência cautelar destinada a obter a entrega imediata do bem locado.

2 - Aos contratos de locação financeira celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 10/91, de 9 de Janeiro, não é aplicável o disposto no artigo 21.º

Artigo 25.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho.


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 6 de Junho de 1995.

Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei n.º 72/95

Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 72/95
de 15 de Abril

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, não engloba a regulamentação de vários tipos de instituições de crédito admitidos no direito português, entre os quais as sociedades de locação financeira.


 

Tornou-se, pois, necessária a revisão do regime jurídico aplicável às sociedades de locação financeira, na dupla vertente formal e substancial.


 

Seguindo esta orientação, o presente diploma elimina do regime jurídico das sociedades de locação financeira todas as matérias já previstas no Regime Geral, regulando só aquelas que relevam da consideração de especificidades das sociedades de locação financeira.


 

Substancialmente, vem dar-se satisfação às necessidades do sistema financeiro português, marcado pela internacionalização da nossa economia e pela sua integração no mercado único comunitário.


 

Assim, elimina-se a segmentação entre sociedades de locação financeira mobiliária e imobiliária. Esta distinção já não corresponde às exigências do sistema financeiro e do mercado e prejudica a capacidade de concorrência das sociedades portuguesas de locação financeira, não só perante as congéneres estrangeiras que possam actuar em Portugal, como perante os próprios bancos nacionais que se podem dedicar a qualquer dessas actividades de locação.


 

Depois, e embora mantendo estas sociedades, como objecto exclusivo, o exercício da actividade de locação financeira, permitem-se-lhes certas operações acessórias ou complementares. Assim, as sociedades de locação financeira poderão dispor dos bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução dos contratos, quer pelo facto de o locatário não ter exercido a sua faculdade de compra.


 

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - As sociedades de locação financeira são instituições de crédito que têm como objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira. (Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).


2 - As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade. (Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

a) Alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade; (Aditada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).
b) Locar bens móveis fora das condições referidas na alínea anterior. (Aditada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

Artigo 1.º-A
Prestação de serviços por terceiros

Encontra-se vedada às sociedades de locação financeira a prestação dos serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente a manutenção e a assistência técnica dos bens locados, podendo, no entanto, contratar a prestação desses serviços por terceira entidade. (Aditado pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

Artigo 2.º
Regime jurídico

As sociedades de locação financeira regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 3.º
Designação

A designação de sociedade de locação financeira, sociedade de leasing ou outra que com elas se confunda não pode ser usada por outras entidades que não as previstas no presente diploma.

Artigo 4.º
Exclusividade

Para além dos bancos, só as sociedades de locação financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador, contratos de locação financeira. (Revogado pelo DL n.º 186/2002, de 21 de Agosto)

Artigo 5.º
Recursos

As sociedades de locação financeira só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:

a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais, bem como de «papel comercial»;

b) Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;

c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 6.º
Operações cambiais

As sociedades de locação financeira podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício das suas actividades.

Artigo 7.º
Consórcios

As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira podem constituir consórcios para a realização de operações de locação financeira. (Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro).

Artigo 8.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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